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quinta-feira, 28 de abril de 2016

EROS ROBERTO GRAU

EROS ROBERTO GRAU nasceu em 19 de agosto de 1.940, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, filho de Werner Grau e Dalva Couto Grau.

Seu pai foi funcionário do Ministério da Fazenda, nomeado, após concurso público, em 1.943. Em razão de sua integração ao serviço público a família viveu dois anos em Cuiabá e Três Lagoas, Estado do Mato Grosso, e, posteriormente, de 1.945 a 1.950, em Natal, Rio Grande do Norte. Nesse ano seu pai foi designado para servir em São Paulo, onde o filho terminou o curso primário e prosseguiu seus estudos no Instituto Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito graduou-se bacharel, turma do ano de 1.963. Werner Grau, galgou elevados postos na Administração Federal, tendo sido Diretor-Geral da Fazenda Nacional. Foi por muitos anos ...

domingo, 11 de novembro de 2007

KELSEN E A VISÃO FORMALISTA E POSITIVISTA DO DIREITO E A DOUTRINA REAL DO DIREITO

"Fui um crítico exacerbado de Kelsen, ousadamente, até o momento em que verifiquei que há dois Kelsen: o verdadeiro, crítico formal do direito, e aquele em que o transformam alguns dos seus leitores.
"Percebi, então, que minhas críticas a Kelsen deveriam ser não a ele destinadas, porém a alguns supostos kelsenianos, aqueles que fazem com que a teoria de Kelsen seja importante não pelo que estuda, mas sim pelo que deixa de estudar.
"Basta a visualização do sistema jurídico como uma ORDEM TELEOLÓGICA, de toda sorte, para que o edifício do formalismo jurídico resolte destruído; basta referirmos o DIREITO PRESSUPOSTO para que sejam desnudadas as insuficiências metodológicas do positivismo.
"Os kelsenianos são vítimas também da postura metodológica que assumem diante do direito, como objeto de conhecimento, divisando-o apenas enquanto FORMA.

sábado, 3 de novembro de 2007

A FUNÇÃO DO DIREITO, PARA KELSEN

A função do direito, para Kelsen, é a de permitir a realização de fins sociais que não podem ser atingidos senão através dessa forma de controle social - O DIREITO NÃO É UM FIM; É UM MEIO; quais sejam esses fins, isso varia de sociedade para sociedade: esse é um problema histórico, não um problema que possa interessar à teoria do direito (Bobbio 1977/211 e 64 e ss).

(fl. 30)

POLÍTICAS PÚBLICAS E ANÁLISE FUNCIONAL DO DIREITO

A expressão POLÍTICA PÚBLICA designa atuação do Estado, desde a pressuposição de uma bem marcada SEPARAÇÃO entre ESTADO e SOCIEDADE.

O modo de produção capitalista supõe a separação do Estado e da sociedade, no que é reforçada a dicotomia direito público/direito privado.

Daí por que se afirma que toda atuação estatal é expressiva de um ATO DE INTERVENÇÃO NA ORDEM SOCIAL.

Também aí a separação entre Estado e economia, o que confere sentido às afirmações de que ele "intervém" e cumpre papel de "regulação" da economia (Nicos Poulantzas 1977/33).

Nesse sentido, toda atuação estatal é expressiva de um ato de intervenção.

O Estado contemporâneo atua, enquanto tal, INTERVINDO na ordem social.

Sombrio o futuro do capitalismo, impunha-se a sua renovação, para o quê é chamado a atuar o Estado.

A "mão invisível" de Smith é substituída pela mão visível do Estado.

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

DISTINÇÃO ENTRE CONFLITO E LITÍGIO

Litígio é a redução do conflito.

O litígio é um momento, um episódio do conflito.

Não seria inusitada a hipótese de litígio sem conflito, tantas vezes experimentada pelos profissionais do direito com atividade forense.

O litígio se desenvolve entre profissionais agindo por mandato, e se desenvolve em um campo específico.

O direito resolve litígios, litígios que são limitados pelo objeto da demanda.

DIREITO E CONFLITO

"O direito pretende proteger e assegurar a liberdade de agir do indivíduo, subordinando-a ao interesse coletivo. Demarca as áreas da liberdade e do interesse coletivo, tendendo à determinação de um ponto de equilíbrio entre esses dois valores." (pg. 23)

"Por isso mesmo, o direito é habitualmente descito como mecanismo tendente à regulação de conflitos." (idem)

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

SISTEMA E PRINCÍPIOS JURÍDICOS

Quando falamos do direito, referimo-nos ao "sistema do direito" ou ao "sistema" QUE O DIREITO É. "Tomamos, então, o direito como sistema" (pg. 21).
Os sistemas apresentam duas faces: a dos conhecimentos e a dos objetos do conhecimento.
O sistema de conhecimentos seria o científico, enquanto que o sistema objetivo o sistema de objetos do conhecimento.
Para que existe um sistema, deve existir ORDENAÇÃO e UNIDADE (ordenação interior e unidade de sentido). Os objetos estariam ordenados, e o todo guardaria um sentido unitário.
No direito, uma vez que dominam os sentidos axiológico e teleológico, a ordem "conduz à idéia de adequação".

TELEOLOGIA | s. f.
"do Gr. téleios, final (causa) + lógos, tratado
s. f.,
doutrina acerca das causas finais; teoria que pretende explicar os seres pelo fim a que aparentemente são destinados." (Priberam)

AXIOLOGIA| s. f.

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

O DIREITO E OS DIREITOS

"Enquanto nível da própria realidade, é (o direito) elemento constitutivo do modo de produção social.
Logo, no modo de produção capitalista, tal qual em qualquer outro modo de produção, o direito atua também como instrumento de mudança social, interagindo em relação a todos os demais níveis - ou estruturas regionais - da estrutura social global." (pg. 20)
O direito é um elemento que compõe o modo de produção. Mas é um elemento dinâmico, que interage com os demais elementos. É resultado e resultante dessa interação, garantindo e sendo garantido pelo sistema do qual é originário.

"Nível de um todo complexo - a estrutura social global -, o direito nela se compõe e resulta da sua própria interação com os demais níveis desse todo complexo.
Por certo que as relações de produção capitalista não poderiam existir, nem reproduzir-se, sem a forma do direito, a instituir as condições que conferem fluência à circulação mercantil." (idem)

NORMA - ATO E POTÊNCIA

"A visualização do direito apenas como norma, no entanto, é parcial e incompleta. NOMOS , tal qual LAW - como observa ainda Carl Schmitt (1972/254) -, não significa LEI, REGRA OU NORMA, mas direito, que é tanto norma, quanto decisão, quanto, sobretudo, ordenamento. E as ações do rei, do senhor, do mestre, do governante, bem assim do juiz ou de um tribunal - decisões -, nos remetem a uma ORDEM INSTITUCIONAL concreta, que não é somente uma regra." (pg. 19)

"A ordem, assim, é de ser concebida como ato e potência: toda ordem é, em ato, o que é e, potencialmente, uma nova ordem." (idem)

REALIDADE E CONSCIÊNCIA

"É que a realidade da qual tomamos consciência (isto é: a consciência do real) existe como existe ( = está intrínseca) em nosso pensamento (ainda que o nosso pensamento - a consciência - seja por ela determinado)." (pg. 17)

"Como, porém, os objetos e a realidade existem em suas manifestações (aparições) para mim, jamais os descrevo- os objetos e a realidade; descrevo apenas o modo sob o qual eles se manifestam (= o que representam) para mim. (idem)

"Não descrevemos o direito, porém os nossos modos de ver o direito." (pg. 18)

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Sempre haverá uma escolha.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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