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sábado, 3 de novembro de 2007

A FUNÇÃO DO DIREITO, PARA KELSEN

A função do direito, para Kelsen, é a de permitir a realização de fins sociais que não podem ser atingidos senão através dessa forma de controle social - O DIREITO NÃO É UM FIM; É UM MEIO; quais sejam esses fins, isso varia de sociedade para sociedade: esse é um problema histórico, não um problema que possa interessar à teoria do direito (Bobbio 1977/211 e 64 e ss).

(fl. 30)

POLÍTICAS PÚBLICAS E ANÁLISE FUNCIONAL DO DIREITO

A expressão POLÍTICA PÚBLICA designa atuação do Estado, desde a pressuposição de uma bem marcada SEPARAÇÃO entre ESTADO e SOCIEDADE.

O modo de produção capitalista supõe a separação do Estado e da sociedade, no que é reforçada a dicotomia direito público/direito privado.

Daí por que se afirma que toda atuação estatal é expressiva de um ATO DE INTERVENÇÃO NA ORDEM SOCIAL.

Também aí a separação entre Estado e economia, o que confere sentido às afirmações de que ele "intervém" e cumpre papel de "regulação" da economia (Nicos Poulantzas 1977/33).

Nesse sentido, toda atuação estatal é expressiva de um ato de intervenção.

O Estado contemporâneo atua, enquanto tal, INTERVINDO na ordem social.

Sombrio o futuro do capitalismo, impunha-se a sua renovação, para o quê é chamado a atuar o Estado.

A "mão invisível" de Smith é substituída pela mão visível do Estado.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Sempre haverá uma escolha.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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