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quarta-feira, 3 de outubro de 2007

NORMA - ATO E POTÊNCIA

"A visualização do direito apenas como norma, no entanto, é parcial e incompleta. NOMOS , tal qual LAW - como observa ainda Carl Schmitt (1972/254) -, não significa LEI, REGRA OU NORMA, mas direito, que é tanto norma, quanto decisão, quanto, sobretudo, ordenamento. E as ações do rei, do senhor, do mestre, do governante, bem assim do juiz ou de um tribunal - decisões -, nos remetem a uma ORDEM INSTITUCIONAL concreta, que não é somente uma regra." (pg. 19)

"A ordem, assim, é de ser concebida como ato e potência: toda ordem é, em ato, o que é e, potencialmente, uma nova ordem." (idem)

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